A
constituição federal do Brasil, refeita nos anos 80 por parlamentares
constituintes eleitos nas eleições de 1982 e 1986 e promulgada em 1988, ou seja
há 29 anos, exigem de juristas uma profunda reflexão sobre os 245 artigos, mais 70 artigos do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
que compõem a Constituição da República Federativa do Brasil.
Pelo passar
dos anos e por diversas modificações que foram impostas através de Propostas de
Emendas Constitucionais aprovadas pelo Congresso Nacional, já deveria ter sido
realizada a revisão constitucional, conforme determina o Artigo 3º no ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, o que não foi feito, apenas algumas
mudanças pontuais através das PECs, em alguns artigos. (Leia o artigo É CHEGADA
A HORA DE UMA REVISÃO CONSTITUCIONAL), clicando neste link: http://isaiasribeirojs.blogspot.com.br/2012/12/e-chegada-hora-de-uma-revisao.html
A situação
em que se encontra hoje o Brasil, devido a problemas causados pela corrupção,
urge a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte Revisora, com
deputados e senadores que poderão serem escolhidos pelo povo nas eleições de
2018, quando a Constituição brasileira completará 30 anos de sua promulgação,
para procederam debates e reuniões com todos os segmentos da sociedade
brasileira visando a realizarem a revisão da Carta Magna com o apoio popular,
para que não haja dúvidas com relação aos direitos e deveres constitucionais.
Como por exemplo: se discute hoje, devido à crise política existente, os
efeitos sobre o que determina o artigo 81, se houver vagância dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República e a forma como vai se proceder a
escolha dos sucessores, se em eleição direta ou indireta. O artigo determina
que, ‘’ Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, faz-se-
a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Inciso-Primeiro
– Ocorrendo a vagância nos últimos dois anos do período Presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
Inciso-Segundo
– Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.’’
Sem entrar
no mérito, mas apenas exercendo o meu direito como cidadão de expressar o
entendimento que tenho sobre o artigo e seus dois incisos, que não consta a
palavra cassação de registro de candidatura em eleição, mas sim de vagância por
quem de direito ocupavam cargos de Presidente e Vice-Presidente em eleição
anterior a de 2014, que não fora contestado por derrotados, exercendo seus
mandatos sem prejuízo alguma a democracia. Na realidade, se houver entendimento
por parte da maioria dos Ministros do TSE, pela cassação dos Registros de
Candidaturas da chapa Dilma/Temer, como houve segundo turno, e esta chapa
obteve mais de 50% dos votos do povo brasileiro, é evidente que a eleição de
2014 tem que ser anulada, realizando se assim uma nova eleição direta.
Como leigo
na matéria não poderia afirmar se este caso pode se transformar em
jurisprudência no julgamento da chapa Dilma/ Temer nas eleições de 2014, que o TSE vai realizar no dia 6 de Junho, mas os fatos relacionados a eleição
presidencial de 2014 é de que existem indícios e provas de irregularidades por
parte desta chapa, relacionados a recursos obtidos através de caixa dois para a
eleição, o que também poderá levar a cassação de Registros de Candidaturas de
Dilma Rousseff e Michel Temer. Se assim entender a maioria dos Ministros do TSE.